Conceito de Tributo

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Art. 3º do CTN)

O tributo é uma prestação pecuniária, vale dizer, é em dinheiro. O serviço militar obrigatório, o de mesário em eleições, o de jurado não são tributos, pois não são exigências em dinheiro.

A prestação deve ser compulsória, que é sinônimo de obrigatória. Assim, doações que algum cidadão venha a fazer ao Estado não são tributos, pois não são compulsórias. A mesma coisa se dá, por exemplo, em relações contratuais como aluguéis, pois dependem da vontade da vontade do particular, não são obrigatórias.

O credor (fisco) só pode exigir dinheiro. Porém, há a possibilidade de a lei permitir a satisfação da dívida com algo que não seja moeda. (vide Art. 156, XI, do CTN)

O tributo não é multa, por isso não constitui sanção de ato ilícito. Portanto, as multas de trânsito, por exemplo, não são tributos.

Porém, insta lembrar o famoso Princípio do “Pecunia Non Olet” (O dinheiro não tem cheiro). São irrelevantes para a ocorrência do fato gerador, a natureza do objeto dos atos praticados, bem como os efeitos desses atos (ler o Art. 118 do CTN). Assim, toda atividade ilícita deve ser tributada. Pouco importa se a atividade é “limpa” ou “suja”.

A incapacidade civil é irrelevante para o Direito Tributário. Não importa também a limitação das atividades civis, comerciais ou profissionais. Aliás, a incidência ocorrerá independentemente da regular constituição da pessoa jurídica (Art. 126 do CTN).

Assim, os atos realizados pelos falidos, pelos menores de 16 anos, pelo interditado, dentre outros, terão repercussão tributária

A instituição do tributo deve advir diretamente da lei, ou seja, não podem ser criados tributos por decretos, portarias, resoluções ou qualquer outro ato infralegal.

Nessa esteira, convém mencionar o Art. 150, I, da CF.

Assim, nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça.

Trata-se de lei em sentido estrito. Via de regra, é impossível a exigência ou aumento por decreto, portaria, instrução normativa ou qualquer outro ato normativo que não seja lei.

Esta lei será, usualmente, lei ordinária, salvo se a Constituição fixar explicitamente o uso de lei complementar (Casos de lei complementar: Impostos sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII, CF; Empréstimos Compulsórios – Art. 148, I e II, CF; Impostos Residuais da União – Art. 154, I, CF; Contribuições Social-previdenciárias Residuais – Art. 195, §4º, da CF)

A lei que institui um tributo deve conter, conforme Art. 97 do CTN, os seguintes elementos obrigatórios: alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa e fato gerador.

De acordo com o art. 97, § 1º do CTN considera-se majoração de tributo a modificação da base de cálculo de forma a torná-lo mais oneroso. Convém ressaltar que a mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo NÃO constitui majoração de tributo, nos termos do art. 97, § 2º do CTN, podendo ser realizada por meio de simples Decreto. Porém, se “atualização monetária” ocorrer com índices superiores ao oficial, não teremos uma mera atualização de valores, e sim, uma majoração de base de cálculo disfarçada, e por isso, nesse caso o instrumento normativo necessário será a Lei.

Existe uma atenuação ou mitigação do Princípio da Legalidade, segundo a qual determinados tributos dotados de extrafiscalidade, importantes na regulação do mercado ou economia do país, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.

As principais mitigações ao princípio encontram-se no Art. 153, §1º, da CF, quais sejam: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF).

Comumente, altera-se a alíquota por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda.

Existem outras duas atenuações, menos famosas, que são a CIDE-Combustível (Art. 149, §2º, II, c/c Art. 177, §4º, I, “b”, da CF) e ICMS-Combustível (Art. 155, §4º, IV, “c”, da CF c/c Art. 155, §2º, XII, “h”, da CF).

As medidas provisórias são hábeis a criar e majorar tributos, desde que não se insiram em campos privativos de lei complementar.

A atividade de cobrança de tributos é vinculada, ou seja, deve-se respeitar estritamente o que prescreve a lei. Não pode o agente fiscal deixar de cobrar um tributo por considerar pouco conveniente a sua cobrança. Os agentes públicos devem seguir a lei, não há margem para a avaliação de conveniência e oportunidade.