Contribuições Especiais
Estão previstas no Art. 149 da CF e dividem-se em três tipos:
- Contribuições Sociais: São as Contribuições Sociais Gerais (contribuição do salário – educação do Art. 212, §5º, da CF); as Contribuições da Seguridade Social (previstas no Art. 195, I ao IV, da CF) e as “outras” contribuições (aquelas que podem ser instituídas conforme o disposto no Art. 195, §4º, da CF).
- Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico: Há atividades que devem sofrer intervenção do Estado Federal, com o objetivo de que se promova um controle fiscalizatório, regulando-se seu fluxo produtivo, ou uma atividade de fomento, tendente à melhoria do setor beneficiado. Assim, a União realiza uma efetiva intervenção no controle do mercado, exigindo as CIDEs. Exemplos: CIDE – Combustíveis e CIDE – Royalties.
- Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas: Temos aqui as contribuições – anuidades (CREA, CRM, CRC etc.), as contribuições sindicais (obrigatória a todos os trabalhadores celetistas, integrantes da categoria, sindicalizados ou não, correspondente à remuneração de um dia de trabalho) e as contribuições para os serviços sociais autônomos (sistema “s” – SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SESC – Serviço Social do Comércio, SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, INCRA - Instituto, SESI – Serviço Social da Indústria, SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio, SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, SEST – Serviço Social de Transporte, SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, DPC – Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, Fundo Aeroviário: Fundo Vinculado ao Ministério da Aeronáutica).
Obs1: A polêmica COSIP (Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública), de competência dos municípios e do Distrito Federal, pode ser classificada como contribuição “sui generis”, ou seja, peculiar. Prevista no Art. 149-A, por se tratar de assunto relativamente novo (EC 39/2002), é bastante cobrado.
Obs 2: O que caracteriza as contribuições especiais é que o produto de suas arrecadações deve ser utilizado para financiar atividades de interesse público, beneficiando certo grupo, e direta ou indiretamente o contribuinte.
A contribuição é cobrada para o atendimento de interesse geral, deflagrando um especial benefício a uma pessoa ou grupo de pessoas. Existe uma causa qualificada pela finalidade que lhe é inerente.
Obs3: A competência para as contribuições do caput do Art. 149 da CF é destinada exclusivamente à União (contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas).
Obs 4: O §1º, abre uma exceção no que tange às contribuições cobradas dos servidores dos Estados, DF e Municípios. Todos podem criar essas contribuições
Obs 5: Convém lembrar, mais uma vez, que a EC 39/2002, acrescentou à Constituição Federal o art. 149-A, atribuindo competência aos Municípios e ao DF para instituírem contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública (portanto, não é a União que cobra a COSIP)
Obs 6: A contribuição residual da seguridade social necessita de lei complementar.
Obs 7: A CIDE-Combustível foge à regra da anterioridade anual (art. 177, §4º, I, “b”, CF), no concernente à redução e ao restabelecimento de alíquotas. As contribuições da seguridade social devem respeitar um período especial de noventa dias (anterioridade mitigada ou noventena), consoante o art. 195, §6º, da CF.
Obs 8: A contribuição sindical (todos os trabalhadores devem arcar com o pagamento do montante equivalente à importância de um dia de trabalho, nos termos do art. 580, I, da CLT) não se confunde com a contribuição confederativa (art. 8º, IV, parte inicial, da CF). A contribuição confederativa, também chamada de Contribuição de Assembleia, é desprovida de natureza tributária, pois deriva de contrato, depende de ato da Assembléia Geral e é exigida apenas dos trabalhadores sindicalizados. Portanto, a contribuição sindical é tributo e a contribuição confederativa não é tributo.
Obs 9: A Cide-Combustíveis, instituída pela Lei n. 10.336/2001, incide sobre a importação e comercialização de petróleo e gás natural – e seus derivados – e álcool etílico combustível. Trata-se de tributo que foi concebido para destinar os recursos arrecadados ao financiamento de projetos ambientais, programa de infraestrutura de transportes e pagamento de subsídio a preços ou transporte de combustíveis.
Obs 10: A Cide – Royalties, instituída pela Lei n. 10.168, de 29 de dezembro de 2000, tem por fim atender o Programa de Estímulo à Integração Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o incentivo da pesquisa (art. 1º), em total ratificação do disposto no art. 214, IV, CF.
Obs 11: As contribuições de Seguridade Social possuem as seguintes fontes de custeio: a) 1ª Fonte de Custeio: Importador (art. 195, IV, CF); 2ª Fonte de Custeio: Receita de Loterias (Art. 195, III, CF); 3ª Fonte de Custeio: Trabalhador (art. 195, II, CF); 4ª Fonte de Custeio: Empregador e Empresa (Art. 195, I, CF): Contribuição Social Patronal sobre a Folha de Pagamentos; Contribuição ao PIS/PASEP; Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Obs 12: A contribuição ao salário-educação foi criada para financiar, como adicional, o ensino fundamental público, como prestação subsidiária da empresa ao dever constitucional do Estado de manter o ensino primário gratuito de seus empregados e filhos destes. No entendimento do STF, a referida contribuição é uma contribuição social geral, tendo sido concebida pelo art. 178 da EC n. 1/69 e recepcionada pela CF/88, em função do disposto no art. 212, §5º, CF.
Obs 13: O §2º assevera que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
Apesar disso, a imunidade nas operações de exportações, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, §2º,II, CF).
Obs 14: Temos o entendimento que as contribuições do Sistema S (junto com muitos doutrinadores) se trata de contribuições de interesse das categorias profissionais. Todavia, os tribunais superiores a concebem como “contribuição social geral”.
