Relação Jurídico-Tributária

3 – DIREITO MATERIAL :RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA (“LINHA DO TEMPO”)

 

A “linha do tempo” permite uma visão abrangente e conjunta do Direito Tributário “em movimento”. Ela possui o objetivo de sistematizar os estudos e foi muitas vezes vista em sala de aula.

Muito difundida pelo professor Eduardo Sabbag, vimos a chamada linha do tempo diversas vezes na sala de aula. Eis o seu esquema:

 

HI →FG→OT→CT

 

HI = HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

FG = FATO GERADOR

OT = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CT = CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Obs: Se houver o inadimplemento da obrigação tributária haverá a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, gerando-se uma certidão de dívida ativa que é documento hábil para uma posterior propositura de Ação de Execução Fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80.

 

a)Hipótese de Incidência

 

Representa o momento abstrato, com previsão legal, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária. Trata-se da descrição que a lei faz de um fato tributário que, quando surgir, fará surgir a obrigação tributária (obrigação de o sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente)”.

“Denomina-se hipótese de incidência o momento abstrato escolhido pelo legislador em que um fato da vida real dará ensejo ao fenômeno jurídico tributário. Exemplos: circular mercadorias; transmitir bens; prestar serviços etc.”[1]

 

b)Fato Gerador

“O fato gerador é a materialização da hipótese de incidência. Em outras palavras, é o momento em que o que foi previsto na lei tributária (hipótese de incidência) realmente ocorre no mundo real”.[2]

Trata-se da materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua ocorrência. Opõe-se à abstração do parâmetro legal que o antecede.

Também é conhecido como “fato imponível” nas palavras de Geraldo Ataliba.

Da perfeita adaptação do fato ao modelo legal surge o fenômeno da subsunção. A partir daí teremos o liame jurídico obrigacional.

A denominação “fato gerador” é utilizada, via de regra, para designar as situações que servirão de suporte à incidência de tributos.

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, além da destinação legal do produto da sua arrecadação (Art, 4º do CTN).

São irrelevantes para a ocorrência do fato gerador, a natureza do objeto dos atos praticados, bem como os efeitos desses atos (ler o Art. 118 do CTN). Assim, toda atividade ilícita deve ser tributada. Pouco importa se a atividade é “limpa” ou “suja”.

A incapacidade civil é irrelevante para o Direito Tributário. Não importa também a limitação das atividades civis, comerciais ou profissionais. Aliás, a incidência ocorrerá independentemente da regular constituição da pessoa jurídica (Art. 126 do CTN).

Assim, os atos realizados pelos falidos, pelos menores de 16 anos, pelo interditado, dentre outros, terão repercussão tributária.

 

c) Obrigação Tributária

As obrigações, conforme o art. 113 do CTN, são de dois tipos: a)obrigações principais; b) obrigações acessórias.

Trata-se de uma relação jurídico entre o credor do tributo (sujeito ativo) e o seu devedor (sujeito passivo).

A obrigação tributária é “ex lege”, ou seja, para o seu surgimento basta a ocorrência de certos fatos ou situações previstos na lei, sendo irrelevante a vontade das partes.

O CTN classifica as obrigações tributárias em principal ou acessória.

A obrigação principal é a obrigação de pagar o tributo ou multa, dever de entregar o valor exigido pelo Sujeito Ativo. Trata-se, portanto, de uma obrigação de dar.

A obrigação acessória deriva da legislação tributária e tem por objeto deveres instrumentais (obrigação de fazer ou não fazer). Ex: emitir notas fiscais.

A obrigação acessória não cumprida converte-se em obrigação principal, ou seja, pagamento de penalidade pecuniária.

Convém lembrar que a dispensa de pagamento do tributo não desobriga o contribuinte de cumprir a obrigação acessória.

Eis um interessante quadro sobre o assunto, produzido por Alexandre Mazza:[3]

Obrigação Principal

Obrigação Acessória

Art. 113, §1º, do CTN

Art. 113, §2º, do CTN

Fato gerador previsto na lei

Fato gerador previsto na legislação

De pagar (conteúdo pecuniário)

De fazer ou não fazer

Inclui o tributo e a penalidade pecuniária

Sendo descumprida, converte-se em principal

Exs: imposto, multa

Exs: emitir nota, manter livros fiscais

 

d) Crédito Tributário

 

O crédito tributário nasce com o lançamento tributário. O crédito tributário é a obrigação tributária que se tornou líquida e certa através do lançamento.

Para existir lançamento (e, por conseguinte, o crédito tributário), deve existir fato gerador e, portanto, obrigação tributária.

O lançamento encontra-se no Art. 142 do CTN. Trata-se de ato que goza de presunção de legitimidade e de veracidade. É anulável, representa um ato administrativo vinculado (produzido nos termos da lei).

O lançamento é: a) ato administrativo unilateral; b) plenamente vinculado; c) privativo do fisco; d) declaratório do fato gerador; e) constitutivo do crédito tributário.

Nos termos do Art. 144 do CTN “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”

Temos três espécies de lançamento:

-Lançamento de ofício ou direto (Art. 149 do CTN): O sujeito passivo (contribuinte) não tem deveres de colaboração com o sujeito ativo (Fisco). É realizado exclusivamente pelo Fisco. Ex: IPTU, que é lançado diretamente pela autoridade fazendária. IPVA, contribuições de melhoria e taxas.

- Lançamento por declaração ou misto (Arts. 147 e 148 do CTN): O contribuinte presta a declaração ou informação e o Fisco efetua o lançamento.

Ex: Quando o passageiro chega de um voo internacional, faz uma declaração de bagagens (mercadorias importadas) para que o fisco possa efetuar o lançamento. Os impostos de Exportação, ITCMD e ITBI são outros exemplos.

- Lançamento por homologação ou autolançamento (Art. 150 do CTN): É aquele realizado pelo contribuinte e que implica o pagamento antecipado do valor apurado unilateralmente pelo sujeito passivo, que será homologado posteriormente pela Administração Pública. Ex: IR E ICMS, ISS, IPI e Cofins.

 

d.1) Hipóteses de Suspensão do Crédito Tributário

O CTN prevê algumas hipóteses que podem suspender a exigibilidade do crédito tributário, ficando o poder público impedido de prosseguir com sua cobrança. Essas hipóteses estão previstas no Art. 151 do CTN.

a) Moratória: É a dilação, prevista em lei, do prazo para recolhimento do tributo.

“Moratória é a ampliação do prazo legal para regular pagamento do tributo. Trata-se de importante instrumento de política tributária utilizado para amenizar o impacto das graves crises econômicas, calamidades públicas ou catástrofes da natureza, casos em que o legislador poderá aumentar o prazo para recolhimento de tributos.”[4]

Moratória geral é aquela destinada a todos os devedores descritos na hipótese concessiva. Dispensa a necessidade de um ato administrativo. Ex: lei municipal que prorrogue por trinta dias o prazo de pagamento do IPTU de todos os contribuintes.

Na moratória geral, a simples publicação da lei já suspende a exigibilidade do crédito.

O parágrafo único, do art. 152, do CTN, aduz que a lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Moratória individual é aquela cuja concessão exige um despacho da autoridade administrativa, nos termos da lei específica, deferindo o benefício a cada devedor.

Necessita-se de dois requisitos: a) autorização por lei específica; b) despacho da autoridade administrativa (ato administrativo vinculado). Após o despacho ocorre a suspensão.

O Art. 153 do CTN elenca os requisitos da lei que concede moratória.

A moratória, salvo disposição legal em contrário, abrange somente os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo (art. 154 do CTN).

O art. 155 do CTN traz hipóteses de “revogação” (cassação) do benefício.

b)Depósito integral do montante tributário: É um depósito cautelar feito pelo contribuinte quando pretende litigar contra o Fisco. O depósito deve ser integral, ou seja, o depósito de apenas uma parte do valor, não gerará a suspensão.

Trata-se de hipótese prevista no Art. 151, II, do CTN.

A Súmula 373 do STJ assevera: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”.

Portanto, a realização de depósito integral é uma faculdade em favor do contribuinte, não podendo constituir uma condição para recorrer ou acionar o Judiciário (vide art. 5º, XXXV, da CF).

c) Reclamações e Recursos Administrativos: As reclamações e recursos devem ser apresentados dentro do prazo estabelecido nas leis que tratam do processo tributário administrativo.

“A impugnação administrativa de exigências tributárias, seja por meio de reclamações, seja pela interposição de recursos, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da legislação reguladora do processo administrativo tributário (arts. 151, III, do CTN e 33 do Decreto n. 70.2350/72)”[5]

d) Medida Liminar em Mandado de Segurança: A liminar é medida de caráter provisório. O mandado de segurança é ação prevista no Artº 5º, LXIX, da Constituição Federal.

Nos termos do art. 151, IV, do CTN, a concessão de liminar em MS suspende o crédito.

Porém, o STJ, no REsp 575991 afirma que a concessão de liminar ou tutela antecipada suspende a cobrança, mas não impede o Fisco de realizar o lançamento visando prevenir a decadência, situação em que a Fazenda Pública deve aguardar o desfecho da ação para fazer a cobrança.

e) Medida Liminar ou Tutela Antecipada, em Outras Espécies de Ação Judicial: As demais liminares e antecipação de tutela, concedidas em qualquer ação judicial, também suspendem  a exigibilidade do crédito.

Além da liminar em MS, suspendem a exigibilidade do crédito as liminares proferidas em ações cautelares (art. 804 do CPC) e a antecipação de tutela nas demais ações tributárias (art. 273 do CPC) e recursos cíveis (art. 800 do CPC)

f)Parcelamento: Procedimento do contribuinte que traz recursos para o fisco, mas não de uma vez. Deve atender os requisitos preenchidos em lei.

“Acrescentado pela Lei Complementar n. 104/2001 no rol do art. 151 do CTN, o parcelamento agora constitui uma causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Antes da inovação, a doutrina tratava do instituto como uma espécie de transação, ou seja, modalidade de extinção do crédito. Atualmente, porém, o próprio CTN declara que se aplicam subsidiariamente ao parcelamento as regras relativas à moratória (art. 155-A, §2º, do CTN).”[6]

A concessão do parcelamento dependerá de lei específica da pessoa política que possui competência para criar o tributo. Esta lei estabelecerá as condições de adesão, os prazos e o número máximo de parcelas em que a dívida poderá ser dividida.

Salvo disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

O Art. 155-A, §§3º e 4º, do CTN, assevera que lei específica irá dispor acerca das condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Se não houver esta lei, aplicam-se as normas gerais de parcelamento do ente da Federação , não podendo ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal especial.

d.2) Hipóteses de Extinção do Crédito Tributário

 

Significa o desaparecimento do crédito tributário.  As hipóteses estão previstas no Art. 156 do CTN, quais sejam:

a) Pagamento: Em regra, deve ser feito em pecúnia (dinheiro).

Nos termos do art. 157 do CTN, a imposição de penalidade não elide (não afasta) o pagamento integral do Crédito Tributário. A sanção não substitui o valor principal, existindo concomitantemente os deveres da penalidade e do crédito tributário principal.

Conforme art. 158 do CTN, o pagamento de um crédito não importa na extinção:

a)quando parcial, das prestações em que se descomponha;

b)quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

No que tange ao lugar do pagamento, não dispondo a legislação em contrário, o pagamento deverá ser efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo (art. 159 do CTN). Em princípio, as obrigações tributárias são de natureza quesível, pois seu cumprimento, em regra, realiza-se no domicílio do devedor.

Acerca do tempo do pagamento, nos termos do art. 160 do CTN, o vencimento do crédito ocorrerá  30 dias após a data da notificação do pagamento, permitida a concessão de descontos pelo pagamento antecipado. 

Consoante dicção do art. 161, §§1ºe 2º, do CTN, o crédito tributário não pago pelo devedor será acrescido de juros de mora, salvo disposição em contrário, de 1% ao mês. Esta cominação não ocorrerá na pendência formulada pelo devedor dentro do prazo legal.

O art. 62 do CTN admite que o pagamento seja realizado pelos seguintes meios: a) moeda corrente; b) cheque; c) vale postal; d) estampilha, nos casos previstos em lei; e) papel selado, nos casos previstos em lei; f) por processo mecânico, nos casos previstos em lei.

Quando o contribuinte possui mais de uma dívida tributária e faz um pagamento parcial não deixando claro qual delas pretende quitar, há uma ordem automática de quitação prevista no art. 163 do CTN. Para que a imputação possa ser realizada faz-se necessárias as seguintes condições: a) pluralidade de débitos; b)único devedor; c) perante o mesmo fisco; d) os débitos precisam estar vencidos; e) todas as dívidas devem ser tributáris.

Eis as regras de imputação: I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III – na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV – na ordem decrescente dos montantes.

Conforme letra dos arts. 165 e 168 do CTN, existindo pagamento a maior ou realizado indevidamente, o devedor tem direito à restituição integral dos valores pagos, desde que o faça dentre de cinco anos.

Observando-se o art. 167, parágrafo único, sobre o valor da restituição incidem juros não capitalizáveis, devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinar.

No que tange aos tributos indiretos (ex: ICMS), há de se observar a disposição do art. 166 do CTN e Súmula 546 do STF:

Art. 166 do CTN: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a fazê-lo”.

Súmula 546 do STF: “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo”. 

b) Compensação: Ocorre quando se é devedor e credor ao mesmo tempo. Confronta-se créditos e débitos para fins de extinguir obrigações recíprocas. Deve estar prevista em lei.

Compensação “é um abatimento da menor dívida em relação à maior na hipótese de duas pessoas possuírem créditos recíprocos”.[7]

O Art. 170 do CTN traz a previsão genérica da compensação. Nos termos do Art. 170-A do CTN “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

Existem três condições par a compensação: a)lei específica que a autoriza. B) liquidez e certeza dos créditos; c) identidade de partes (devem ser tributos da mesma pessoa política).

Por derradeiro, a compensação tributária por meio do judiciário não é permitida em sede liminar ou de tutela antecipada, dependendo de sentença (art. 7º, §§2º e5º, da Lei nº 12.016/2009)

c) Transação: É um acordo entre as partes situadas em pólos opostos de uma obrigação, as quais fazem concessões mútuas. Deve também estar prevista em lei.

“Dá-se o nome de transação para a forma de extinção das obrigações ocorrida quando credor e devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas. Trata-se de hipótese rara no Direito Tributário prevista no art. 171 do CTN”[8]

d) Remissão: É o perdão da dívida. Deve necessariamente ser autorizada por lei específica.

“Prevista no art. 172 do CTN, a remissão é o perdão, total ou parcial, da dívida tributária. Trata-se de um raríssimo benefício fiscal que depende sempre de lei específica da entidade competente para instituir o tributo.”[9]

A outorga da remissão pode ser delegada por lei à autoridade administrativa nos seguintes casos: a) situação econômica do sujeito passivo; b) erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, no que concerne à matéria de fato; c) pequena importância do crédito; d) considerações de equidade, no que tange às características pessoais ou materiais do caso; e) condições peculiares a determinada região do território da entidade que tributa.

e) Prescrição e Decadência: Decadência é o perecimento do poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento tributário devido ao decurso do tempo. O direito de constituir o crédito através do lançamento se extingue após cinco anos (ler com atenção o Art. 173 e Art. 150, §4º, do CTN).

Não há causas de interrupção da fluência do prazo decadencial.

Prescrição é a perda do direito à ação de cobrança do crédito tributário. Trata-se da perda do fisco de ingressar com a ação de execução fiscal. A Administração tem cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário para cobrar judicialmente a dívida tributária (ler com atenção o Art. 174 do CTN).

“A prescrição e a decadência são institutos que decorrem do princípio da segurança jurídica, atuando como mecanismos de estabilização de conflitos e consecução da paz social.”[10]

Se um contribuinte realiza um pagamento de tributo decaído ou prescrito terá direito à repetição de indébito.

A prescrição intercorrente ocorre quando os autos da execução ficarem arquivados, nos casos do art. 40,§§2º e 3º, da Lei de Execução Fiscal (lei 6.830/80), por prazo superior a cinco anos.

O juiz poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente, ouvida a Fazenda Pública.

f) Conversão do Depósito em Renda: Se o contribuinte efetuar o depósito do montante integral para discutir o crédito tributário e houver decisão final, judicial ou administrativa, favorável ao Fisco, haverá o direito de conversão em renda do valor depositado, extinguindo-se o crédito.

“Em processos judiciais ou administrativos nos quais o contribuinte opta por realizar depósito prévio para suspensão do crédito tributário, se a controvérsia for decidida favoravelmente à Fazenda Pública, o montante depositado reverte-se para o Fisco, convertendo-se em renda, o que resulta na extinção do crédito tributário.”[11]

g) Pagamento Antecipado e Homologação do Lançamento: Trata-se das hipóteses de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Será extinto conjugando-se os dois: pagamento antecipado e posterior homologação do lançamento.

“Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o pagamento antecipado feito pelo contribuinte, sendo aprovado pela autoridade administrativa, produz os mesmos efeitos do pagamento regular, tendo o efeito, por força do disposto no art. 156, VII, do CTN, de extinguir o crédito”[12]

h) Consignação em Pagamento: A consignação em pagamento permite que o contribuinte exerça seu direito de pagar o tributo, conforme hipóteses do Art. 164 do CTN.

Disciplinada no art. 164 do CTN, a consignação constitui mecanismo processual favorável ao contribuinte nos casos em que este encontre obstáculos impostos pelo Fisco que impeçam o regular pagamento do tributo.

i) Decisão Administrativa Irreformável: Refere-se às decisões administrativas favoráveis ao contribuinte.

Se a decisão da autoridade administrativa, favorável ao contribuinte, transitar em julgado, extinguirá o crédito tributário (art. 156, X, do CTN)

j) Decisão Judicial Passada em Julgado: Trata-se da decisão judicial que não admite mais recurso.

Nos termos do art. 156, X, do CTN, a decisão judicial com trânsito em julgado, favorável ao contribuinte, extingue o crédito tributário.

k) Dação em Pagamento de Bens Imóveis: Quando se dá um bem imóvel em substituição ao dinheiro, somente nos casos previstos em lei.

“A dação em pagamento, nos termos do art. 156, XI, do CTN, é o oferecimento de bem para a extinção da dívida tributária”[13]

Deve seguir as seguintes observações: a)existência de lei ordinária específica autorizando; b)o bem deve ser imóvel; c) O Poder Público deve manifestar interesse no bem, ou seja, trata-se de ato administrativo discricionário.

d.3) Hipóteses de Exclusão do Crédito Tributário

 

O CTN não define exatamente o que seja “excluir” o crédito tributário. Trata-se de uma forma de impedir a constituição do crédito tributário. Nessas hipóteses, ficaria o Fisco impedido de proceder o lançamento.

As hipóteses estão previstas no Art. 175 do CTN.

a) Isenção: É a dispensa legal do pagamento do tributo devido

Trata-se de instituto diferente da imunidade. Na imunidade há limitação constitucional ao exercício da competência tributária. A isenção é o favor previsto em lei que dispensa o contribuinte de realizar o pagamento do tributo.

A isenção sempre decorrerá de lei (Art. 176 do CTN). É uma causa de exclusão do crédito, produz efeitos antes da ocorrência do lançamento, atuando como causa obstativa da constituição do crédito tributário.

Em que pese o parágrafo único do Art. 176 afirmar que “a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ele peculiares”, esse dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o Princípio da Uniformidade Geográfica (art. 151, I, da CF). Por conseguinte, só poderá existir diferenciações para incentivar o desenvolvimento social e econômico da região.

Atualmente, não obstante a redação do Art. 104, III, do CTN, a corrente majoritária entende que a isenção NÃO está sujeita à anterioridade.

A Súmula 544 do STF assevera que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

Em regra, a isenção somente será concedida pelo ente competente para criar o tributo (isenção autonômica). Não obstante, existem isenções heterônomas nos casos do Art. 155, §2º, XX, e, da CF e do Art. 155, §3º, II, da CF (A União, por lei complementar, poderá conceder isenção de tributos estaduais ou municipais - ICMS e ISS).

Para o STF (RE 229096/RS) a União poderá celebrar tratado internacional concedendo isenção de tributos estaduais e municipais.

A isenção pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Não obstante, se for condicionada e dada por tempo determinado, o contribuinte que cumprir a condição tem direito adquirido ao benefício prometido, ainda que haja revogação (art. 178 do CTN)

Vale mencionar que a isenção pode atingir qualquer espécie tributária e alcançará o tributo restritamente mencionado.

Certamente, a isenção afasta a obrigação principal, porém não exclui as obrigações tributárias acessórias (de fazer ou não fazer).

Se a isenção for geral, realizada por lei, não há qualquer procedimento. Se a isenção for não geral (art. 179 do CTN), deverá cumprir os seguintes requisitos: a) despacho da autoridade administrativa; b) requerimento do interessado; c)interessado faça prova do preenchimento dos requisitos e condições; d) haverá previsão em lei ou no contrato para sua concessão.

b)Anistia: É o perdão das penalidades pecuniárias. Atinge apenas as infrações.

Trata-se de um favor legal que atinge apenas as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o valor principal do tributo (art. 180 do CTN).

Não se aplica a anistia nos seguintes casos: a) atos qualificados como crimes ou contravenções praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; b) às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo disposição legal em contrário; c) a infrações cometidas posteriormente à publicação da lei que a instituiu.

O Art. 181 do CTN traz as hipóteses em que a anistia pode ser concedida.

Se a Anistia não for concedida em caráter geral  deve-se observar os requisitos do Art. 282 do CTN.

A concessão de moratória, isenção ou anistia em caráter individual não confere direito adquirido e pode ser revogada, cassada de ofício pela autoridade administrativa quando se apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer condição para concessão do benefício (arts. 155, 179, §2º, e 182, parágrafo único, do CTN).

 

e) Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

 

Conforme o Art. 184 do CTN, respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens e as rendas do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, exceto os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

A integralidade do patrimônio do devedor é a maior garantia que o Fisco possui para satisfazer seus créditos. Portanto, existe uma presunção relativa de fraude na alienação ou oneração de bens do devedor após a inscrição do crédito em dívida ativa se não tiver sido reservado patrimônio suficiente para saldar os valores devidos (art. 185 do CTN)

Diante de qualquer ato do sujeito passivo posterior à inscrição na dívida ativa, tendente a frustrar a satisfação do crédito, poderá o Fisco propor medida cautelar visando a produção imediata da indisponibilidade dos bens do requerido, nos limites da obrigação (Art. 4º da Lei n. 8.397/92).

A Lei Complementar n. 118/2005 acrescentou o art. 185-A ao CTN que autoriza o juiz a decretar a indisponibilidade de bens do devedor em qualquer ação proposta contra o contribuinte.

Outro meio indireto de forçar o pagamento do tributo é a necessidade de comprovação de débitos tributários como requisito da efetivação de procedimentos administrativos e judiciais, merecendo destaque quatro contextos:

a) a extinção das obrigações do falido necessita de prova de quitação de todos os tributos (art. 191 do CTN);

b)a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos (art. 191-A do CTN);

c) não haverá sentença de julgamento de partilha ou adjudicação se não houver prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas (art. 192 do CTN).

d) Nenhum departamento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, salvo quando expressamente autorizado por lei, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente prove a quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre (art. 193 do CTN)

No que tange à preferência do crédito tributário, o crédito tributário tem preferência sobre todos os demais, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, exceto os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho (art. 186 do CTN)

No que concerne ao procedimento falimentar (art. 186, parágrafo único do CTN):

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

O art. 188 do CTN traz o conceito de créditos extraconcursais: são aqueles decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 do CTN).

Por derradeiro, analisando-se conjuntamente o Art. 187 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/80, nos casos em que o sujeito passivo possuir débitos tributários junto a diferentes entidades federativas, há a seguinte ordem de preferência

1º - União

2º - autarquias federais;

3º - Estados, Distrito Federal e Territórios, bem como as respectivas autarquias, conjuntamente e pro rata;

4º - Municípios e autarquias municipais, conjuntamente e pro rata.

A expressão “conjuntamente e pro rata” significa que o restante será repartido em quinhões proporcionais aos respectivos créditos.

 


[1] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 199 de 449.

[2] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 159 de 449.

[3] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 489-490.

[4] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 542.

[5] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 544.

[6] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 545.

[7] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 551.

[8] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 553.

[9] Op.cit. p. 553.

[10] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 553.

[11] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 560.

[12] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 561.

[13] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 562.